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Licença especial não gozada: o militar da reserva pode receber em dinheiro?
O Estatuto dos Policiais Militares do Pará garante seis meses de licença especial a cada dez anos de efetivo serviço. Quando esse período não é usufruído nem contado em dobro para a inatividade, os tribunais reconhecem o direito à indenização. O prazo para pedir, porém, é de cinco anos e começa a correr na passagem para a reserva.
André Luiz PereiraAdvogado · Silva & Pereira · OAB/PA 21.088
Publicado em · 9 min de leitura
O que você precisa saber
- A cada dez anos de efetivo serviço, o militar estadual do Pará, policial ou bombeiro, adquire seis meses de licença especial (art. 71 da Lei Estadual nº 5.251/1985).
- Se ele vai para a reserva sem usufruir a licença e sem que ela tenha sido contada em dobro no tempo de serviço, o TJPA reconhece a conversão em dinheiro, com base na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
- O prazo para pedir é de cinco anos contados da transferência para a reserva. Um requerimento administrativo feito depois desse prazo não o reabre.
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Podcast IA: licença especial não gozada dos militaresPodcast gerado com inteligência artificial a partir deste artigo e revisado pelo escritório. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual de cada caso.
Ao longo de trinta anos de farda, não é raro que um policial militar acumule períodos de licença especial que nunca chegou a usufruir. A escala apertada, a falta de efetivo ou a decisão de deixar o descanso para depois fazem com que a transferência para a reserva chegue antes do afastamento a que ele tinha direito.
Situações como essa são frequentes nas corporações do Pará. E muitos militares só descobrem que o período não usufruído tem valor econômico quando já estão na inatividade, às vezes depois de o prazo para cobrá-lo ter se esgotado.
Este artigo explica o que é a licença especial, em que hipóteses ela pode ser convertida em indenização, como os tribunais vêm decidindo, quais documentos costumam ser analisados e por que o prazo merece atenção desde o primeiro dia da reserva.
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Conversão das licenças especiais não usufruídas em indenização pecuniária. Você, policial ou bombeiro militar, sabe que tem direito a isso? Me chamo André Pereira, sou advogado atuante no âmbito da Fazenda Pública, e venho te trazer algumas informações importantes para que você consiga transformar esse direito em indenização.
Primeiro, você precisa entender que essa licença é um direito previsto nos artigos 70 e 71 do Estatuto dos Militares Estaduais, que garante ao policial ou bombeiro militar o direito de se afastar por até seis meses do serviço ativo quando completados dez anos de efetivo serviço prestado à corporação.
E aí está o ponto crucial: segundo entendimento pacificado e aplicado desde 2013 pelo STF, que inclui a licença especial, o militar terá direito a receber o valor tendo como parâmetro a quantidade de licenças especiais que não foram usufruídas. Por exemplo, se o militar não usou duas licenças especiais, o que são doze meses de afastamento do serviço ativo, terá direito a receber doze vezes o seu último salário enquanto estava na ativa.
É preciso cuidado: esse pedido de indenização só pode ser requerido em até cinco anos após o encaminhamento do militar para a reserva, sob risco de estar prescrito o direito de pleitear. Se você, militar, se encontra em uma situação similar, procure um advogado especialista para a devida orientação sobre o seu caso.
O que é a licença especial do militar estadual?
A licença especial está prevista nos arts. 70 e 71 da Lei Estadual nº 5.251/1985, o Estatuto dos Policiais Militares do Pará, aplicado também aos bombeiros militares do Estado. Trata-se de uma autorização para o afastamento total do serviço, concedida a cada decênio de efetivo serviço prestado, sem prejuízo para a carreira.
Pela lei, a licença dura seis meses. Ela pode ser gozada de uma só vez ou, a pedido do militar e conforme a conveniência do serviço, dividida em parcelas de dois ou três meses por ano civil. O período de afastamento não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
O mesmo artigo traz uma segunda possibilidade, que costuma passar despercebida: o § 3º determina que a licença especial não gozada seja contada em dobro para fins de passagem à inatividade. Em outras palavras, o militar que não se afastou pode usar aquele período para completar o tempo exigido para a reserva.
A licença, portanto, tem dois destinos possíveis previstos em lei: ser usufruída ou ser contada em dobro. O problema surge quando nenhuma das duas coisas acontece.
E quando o militar vai para a reserva sem usufruí-la?
O Estatuto não prevê, de forma expressa, o pagamento em dinheiro da licença especial não gozada. Por isso, é comum que o Estado do Pará conteste esses pedidos alegando ausência de previsão legal.
O argumento, contudo, vem sendo afastado pelos tribunais. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 721.001 com repercussão geral (Tema 635), fixou a tese de que é assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
O raciocínio é simples. Durante o período em que poderia estar licenciado, o militar continuou trabalhando, e o Estado se beneficiou desse trabalho. Com a passagem para a inatividade, a licença já não pode ser usufruída. Se nada for pago, a Administração fica com uma vantagem que não lhe pertencia.
O Tribunal de Justiça do Pará tem aplicado esse entendimento de forma reiterada às licenças especiais dos militares estaduais. Em julho de 2025, a 2ª Turma de Direito Público afirmou que a conversão é devida ao militar da reserva independentemente de previsão legal expressa
(Apelação Cível nº 0830499-39.2020.8.14.0301). No mesmo sentido decidiram a 1ª Turma de Direito Público, em agosto de 2025 (Apelação Cível nº 0804605-42.2021.8.14.0005), e novamente a 2ª Turma, em abril de 2026 (Remessa Necessária nº 0825725-24.2024.8.14.0301).
Como o Estatuto é aplicado tanto à Polícia Militar quanto ao Corpo de Bombeiros Militar do Pará, o mesmo raciocínio vale para os militares das duas corporações.
É preciso ter pedido a licença antes?
Uma dúvida frequente é se o militar precisaria ter requerido a licença durante a carreira, ou provar que ela foi negada por necessidade do serviço, para depois cobrar a indenização.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão no Tema Repetitivo 1.086, julgado em 2022. Ao analisar servidores federais inativos, o STJ concluiu que a conversão independe de prévio requerimento administrativo e dispensa a prova de que a licença deixou de ser gozada por necessidade do serviço. O fato de o servidor ter permanecido trabalhando já indica que seu serviço foi aproveitado pela Administração.
Embora o precedente trate de servidores federais, seu fundamento é o mesmo da tese do STF, e ele costuma ser invocado como orientação em ações de servidores e militares estaduais.
Só entra na conta o que não foi usado de outra forma
Há um limite importante: só pode ser indenizado o período que não foi usufruído e que não foi contado em dobro para a inatividade. Se o militar utilizou a licença para completar o tempo da reserva, aquele período já produziu um efeito previsto em lei e não pode gerar um segundo benefício.
É exatamente essa a formulação adotada pelo TJPA, que reconhece a conversão das licenças especiais não gozadas e não computadas em dobro para fins de inatividade
(Remessa Necessária nº 0825725-24.2024.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Público, julgada em 6 de abril de 2026).
Na prática, quem responde a essa pergunta é a certidão de licenças especiais emitida pela corporação. Em agosto de 2026, a 3ª Turma de Direito Público limitou a condenação aos períodos efetivamente certificados pela Administração (Apelação Cível nº 0836307-83.2024.8.14.0301). O documento, portanto, não é uma formalidade: ele define o tamanho do direito.
Um entendimento recente merece registro. Em outubro de 2026, a 2ª Turma de Direito Público reconheceu que o tempo em que o policial da reserva, convocado, voltou a exercer funções na corporação deve ser contado dia a dia como efetivo serviço, podendo completar um decênio para fins de licença especial (Apelação Cível nº 0801581-34.2023.8.14.0070).
Como o valor costuma ser calculado
Como a licença não pode mais ser usufruída, a indenização procura reproduzir o que o militar receberia se estivesse licenciado. Por isso, a base de cálculo costuma ser a última remuneração recebida na ativa.
Ao julgar o tema em agosto de 2025, a 1ª Turma de Direito Público do TJPA definiu que a indenização deve ter por base a última remuneração na ativa, excluídas as parcelas transitórias, com correção monetária desde a inatividade e juros de mora desde a citação (Apelação Cível nº 0804605-42.2021.8.14.0005).
Em um exemplo hipotético, o militar que deixou de usufruir três meses do segundo decênio e todo o terceiro decênio teria nove meses a indenizar. O cálculo partiria de nove vezes a remuneração-base da ativa, com a atualização fixada na decisão judicial.
Por se tratar de verba de natureza indenizatória, e não de salário, a jurisprudência afasta a incidência do imposto de renda sobre a licença-prêmio convertida em dinheiro, nos termos da Súmula 136 do STJ.
Quanto à forma de pagamento, condenações contra a Fazenda Pública seguem regras próprias: conforme o valor, o pagamento ocorre por requisição de pequeno valor (RPV) ou por precatório.
O que o Estado costuma alegar
As defesas apresentadas nessas ações costumam se repetir. O quadro abaixo resume os argumentos mais frequentes e como o Judiciário tem respondido a eles.
| Argumento do Estado | Como os tribunais têm respondido |
|---|---|
| Não há lei que preveja o pagamento. | A conversão decorre da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 635 do STF). O TJPA a reconhece mesmo sem previsão legal expressa. |
| O militar nunca pediu a licença. | O requerimento prévio é dispensável, conforme a orientação do Tema Repetitivo 1.086 do STJ. |
| A ação deveria ser proposta contra o órgão previdenciário. | O TJPA reconhece que o Estado do Pará responde pelas verbas do período em atividade (Agravo Interno na Apelação nº 0861063-64.2021.8.14.0301, dezembro de 2024). |
| Não há previsão orçamentária. | A mesma decisão afirmou que a falta de previsão orçamentária não impede o reconhecimento do direito. |
| O direito está prescrito. | Aqui o Estado pode ter razão: se a ação for proposta mais de cinco anos depois da reserva, o pedido tende a ser rejeitado. |
| O período não está comprovado. | A condenação se limita ao que a certidão da corporação demonstra. |
O prazo de cinco anos começa na reserva
As ações contra a Fazenda Pública estão sujeitas, em regra, à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. No caso da licença não gozada, o STJ definiu no Tema Repetitivo 516 que o prazo começa a contar da data da aposentadoria. Para o militar, o marco é a transferência para a reserva remunerada.
Esse ponto foi reafirmado pelo TJPA em agosto de 2025 (Remessa Necessária nº 0846421-23.2020.8.14.0301) e pelo próprio STJ em agosto de 2026, ao manter a prescrição reconhecida no caso de um militar inativo que ajuizou a ação depois do prazo (AREsp nº 3.209.866).
Há uma diferença em relação a outras discussões remuneratórias. Em temas como a progressão funcional, o direito se renova mês a mês e, em regra, só se perdem as parcelas mais antigas. Na licença especial, o direito à indenização nasce de uma só vez, no momento da inatividade. Ultrapassados os cinco anos, ele se perde por inteiro.
Também não adianta fazer um requerimento administrativo depois que o prazo terminou: em julho de 2026, o STJ reafirmou que um pedido apresentado após o prazo não o reabre (AgInt no AREsp nº 2.882.658).
Na licença especial, o direito à indenização nasce de uma só vez, na reserva. Ultrapassados os cinco anos, ele se perde por inteiro.
Do artigo
Um ponto ainda em discussão no STF
O Supremo Tribunal Federal voltou a analisar o Tema 635 para definir a situação dos servidores que ainda estão em atividade. Segundo o acompanhamento processual do STF, esse julgamento ainda não foi concluído.
A discussão não altera a situação de quem já está na reserva, que é justamente a hipótese da tese fixada em 2013. Ainda assim, é um ponto a acompanhar, porque a conclusão do Supremo pode influenciar pedidos feitos por militares ainda na ativa.
Quais documentos costumam ser analisados
Em ações desse tipo, a prova é essencialmente documental. Os documentos mais relevantes costumam ser:
- Portaria de transferência para a reserva remunerada, que fixa a data a partir da qual corre o prazo de cinco anos;
- Certidão de licenças especiais, emitida pela corporação, indicando os decênios completos, os períodos gozados e não gozados e se houve contagem em dobro;
- Último contracheque da ativa, que serve de base para o cálculo;
- Assentamentos funcionais e boletins gerais que registrem concessões de licença, quando a certidão for incompleta;
- Atos de convocação, se o militar da reserva voltou a exercer funções na corporação.
Antes de qualquer cálculo, vale conferir se a certidão está correta. Divergências entre a certidão, a ficha funcional e os boletins são relativamente comuns e podem alterar o número de meses a indenizar.
Afinal, o militar da reserva pode receber pela licença especial não gozada?
Em regra, sim, desde que estejam presentes quatro condições: o decênio foi completado; a licença não foi usufruída; o período não foi contado em dobro para a inatividade; e a ação é proposta dentro de cinco anos contados da transferência para a reserva.
O entendimento é amplamente aceito no STF, no STJ e no TJPA. Isso não torna cada caso automático. O número de meses depende do que a corporação certifica, o valor depende da remuneração da ativa e das parcelas que a compõem, e o prazo não admite atraso.
Situações dessa natureza exigem análise individual da legislação aplicável, do histórico funcional e da documentação existente. O Silva & Pereira Advogados Associados atua em demandas de servidores públicos e militares estaduais contra a Fazenda Pública, com análise a partir da documentação funcional de cada caso.
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada do caso concreto.
Fontes e referências
- Lei Estadual nº 5.251/1985 (Estatuto dos Policiais Militares do Pará), arts. 70 e 71, texto atualizado.
- Decreto nº 20.910/1932: prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.
- STF, Tema 635 da Repercussão Geral (ARE 721.001): tese e andamento.
- STJ, Tema Repetitivo 1.086 (REsp 1.854.662/CE): dispensa de requerimento e de prova da necessidade do serviço.
- STJ, Tema Repetitivo 516 (REsp 1.254.456/PE): prazo prescricional a partir da aposentadoria.
- STJ, AREsp nº 3.209.866, 2ª Turma, j. 26/08/2026: prescrição contada da transferência para a reserva.
- STJ, AgInt no AREsp nº 2.882.658, 2ª Turma, j. 01/07/2026: requerimento tardio não reabre o prazo.
- STJ, Súmula 136: não incidência de imposto de renda sobre licença-prêmio não gozada.
- TJPA, Apelação Cível nº 0830499-39.2020.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Público, j. 21/07/2025.
- TJPA, Apelação Cível nº 0804605-42.2021.8.14.0005, 1ª Turma de Direito Público, j. 04/08/2025.
- TJPA, Remessa Necessária nº 0846421-23.2020.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Público, j. 25/08/2025.
- TJPA, Remessa Necessária nº 0825725-24.2024.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Público, j. 06/04/2026.
- TJPA, Apelação Cível nº 0836307-83.2024.8.14.0301, 3ª Turma de Direito Público, j. 27/08/2026.
- TJPA, Apelação Cível nº 0801581-34.2023.8.14.0070, 2ª Turma de Direito Público, j. 19/10/2026.
- TJPA, Agravo Interno na Apelação nº 0861063-64.2021.8.14.0301, 2ª Turma de Direito Público, j. 09/12/2024.
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