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SERVIDOR PÚBLICO · DIREITO ADMINISTRATIVO / FAZENDA PÚBLICA

Progressão funcional retroativa do servidor público em Belém: quando há direito às diferenças salariais?

A legislação municipal instituiu, por décadas, um sistema de evolução funcional por antiguidade. A identificação do direito, porém, exige reconstruir a carreira do servidor, observar a prescrição, as mudanças legislativas de 2026 e uma controvérsia jurisprudencial que ainda merece atenção.

Por André Pereira | Silva & Pereira Advogados Associados · Atualizado em

Representação editorial da progressão funcional de servidor público em Belém.
Capa editorial do artigo.

Para muitos servidores públicos, a passagem dos anos deveria produzir uma consequência que nem sempre aparece de forma clara no contracheque: a evolução dentro da própria carreira.

É justamente nesse cenário que surgem dúvidas sobre a chamada progressão funcional retroativa. O servidor permaneceu anos no serviço público, cumpriu o tempo exigido pela legislação, mas continuou recebendo como se estivesse em uma referência inferior. É possível corrigir a situação? E as diferenças salariais que deixaram de ser pagas ao longo dos anos?

A resposta exige algum cuidado. Não existe uma regra nacional segundo a qual todo servidor público progride automaticamente após determinado período. A progressão funcional é disciplinada pela legislação de cada carreira e de cada ente público.

No caso do Município de Belém, entretanto, a legislação que regeu durante longo período a carreira geral dos servidores estabeleceu regras bastante específicas - e é a partir delas que inúmeras situações funcionais precisam ser reconstruídas.

O que era a progressão funcional por antiguidade em Belém?

A Lei Municipal nº 7.507/1991 estruturou o Plano de Carreira do quadro de pessoal da Prefeitura de Belém.

Nesse sistema, progressão funcional não significava simplesmente receber uma gratificação adicional. Tratava-se da mudança do servidor para uma referência superior dentro do mesmo cargo.

Com a alteração introduzida pela Lei nº 7.546/1991, a progressão por antiguidade passou a ser vinculada ao cumprimento de períodos de cinco anos de efetivo exercício no Município. A estrutura da carreira, por sua vez, era organizada em 19 referências, com variação relativa de 5% entre elas.

Na prática, a lógica era relativamente simples: completado o interstício previsto em lei, o servidor deveria avançar para a referência imediatamente superior.

O problema começa quando essa movimentação funcional não é registrada.

O servidor continua trabalhando, completa um quinquênio, depois outro, mas sua ficha funcional e sua remuneração permanecem vinculadas à referência anterior. Ao longo dos anos, uma diferença aparentemente pequena pode repercutir sobre diversas parcelas da remuneração.

Não basta olhar o contracheque atual

Esse é um dos pontos mais relevantes na análise de uma possível ação de progressão funcional.

A apuração correta não deve começar perguntando apenas “quanto o servidor recebe hoje?”. Ela deve começar pela pergunta: qual deveria ser a posição funcional desse servidor em cada momento de sua carreira?

Imagine, apenas como exemplo, um servidor que tenha ingressado no regime antigo em novembro de 2001 e jamais tenha recebido as progressões previstas naquela estrutura.

A reconstrução funcional exigiria verificar os possíveis marcos de novembro de 2006, novembro de 2011, novembro de 2016 e novembro de 2021. Em seguida, seria necessário comparar a referência que deveria constar da carreira em cada período com aquela efetivamente utilizada pela Administração.

Linha do tempo ilustrativa de reconstrução funcional com marcos quinquenais.
Exemplo visual de reconstrução cronológica da carreira.

Essa diferença é essencial porque uma ação de progressão não deveria se limitar a aplicar um percentual abstrato sobre o último contracheque.

É preciso reconstruir a trajetória funcional.

Essa é, inclusive, a metodologia que o Silva & Pereira Advogados Associados adota na análise de demandas dessa natureza: primeiro se identifica o regime jurídico aplicável e se recompõe cronologicamente a carreira; somente depois são apurados os possíveis efeitos financeiros.

Reconhecer a progressão e calcular os atrasados são problemas diferentes

Outro equívoco frequente é tratar o reconhecimento da posição funcional e a cobrança dos valores anteriores como se fossem a mesma questão.

Não são.

Um servidor pode discutir qual deveria ser a sua referência funcional atual e, paralelamente, quais parcelas financeiras ainda podem ser cobradas.

Nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em síntese, que, quando o próprio direito não tiver sido formalmente negado, a prescrição alcança as prestações anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, e não necessariamente todo o direito funcional.

Isso significa que um problema existente há dez ou quinze anos não deve ser automaticamente confundido com a possibilidade de receber todos os valores acumulados desde o seu início.

A situação precisa ser dividida em duas perguntas: qual é a situação funcional correta e qual parcela das diferenças financeiras ainda pode ser exigida.

Além disso, a existência de ato administrativo anterior que tenha expressamente rejeitado o direito pode alterar a análise prescricional. Por isso, a Súmula 85 não deve ser aplicada mecanicamente a qualquer caso.

Infográfico diferenciando situação funcional e efeitos financeiros retroativos.
Situação funcional e retroativos exigem análises distintas.

A prova é construída a partir da história funcional

Em demandas desse tipo, o processo costuma ser predominantemente documental.

Portaria ou decreto de nomeação, data de ingresso, ficha funcional, fichas financeiras, contracheques, tabelas de vencimentos e eventuais atos administrativos permitem reconstruir o que aconteceu com o servidor.

O ponto central é fazer esses documentos conversarem entre si.

Uma ficha financeira, isoladamente, mostra quanto foi pago. A legislação mostra como a carreira deveria funcionar. A ficha funcional indica o enquadramento realizado pela Administração. A comparação entre esses elementos permite identificar se existe - e desde quando existe - divergência entre a carreira legal e aquela efetivamente implantada.

Somente depois dessa etapa faz sentido elaborar os cálculos.

É também necessário verificar quais parcelas remuneratórias efetivamente acompanham a alteração da referência funcional. Não é tecnicamente correto presumir que todo componente do contracheque necessariamente sofrerá a mesma repercussão.

A falta de orçamento impede a progressão?

Esse é outro argumento recorrente em demandas envolvendo servidores públicos.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.075, fixou entendimento de que, preenchidos os requisitos legais para progressão, as restrições decorrentes dos limites de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem, por si sós, justificar a negativa do direito funcional previsto em lei.

Isso não significa que toda pretensão de progressão esteja automaticamente correta. O primeiro passo continua sendo demonstrar que a legislação efetivamente conferia aquele direito e que seus requisitos foram preenchidos.

Mas a alegação genérica de limitação orçamentária é uma questão diferente da existência do próprio direito funcional.

Uma controvérsia recente tornou o tema mais complexo

Até aqui, a questão poderia parecer relativamente linear. Nos últimos anos, porém, surgiu uma discussão constitucional que não pode ser omitida de uma análise atualizada.

O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.370.045/RJ, examinou legislação do Estado do Rio de Janeiro relacionada à carreira dos servidores da LOTERJ. Entre outros pontos, o STF enfrentou a possibilidade de coexistência entre evolução funcional vinculada ao tempo de serviço e outra vantagem remuneratória também fundada no decurso do tempo, à luz do art. 37, XIV, da Constituição.

Esse precedente passou a ser utilizado em processos envolvendo outras carreiras públicas.

E aí surge uma questão particularmente relevante para os servidores de Belém: o regime jurídico examinado pelo STF é materialmente equivalente ao sistema de progressão previsto nas antigas Leis Municipais nº 7.507/1991 e nº 7.546/1991?

A resposta ainda não é uniforme.

Existem decisões recentes do próprio TJPA reconhecendo que a progressão por antiguidade prevista na legislação municipal possui natureza jurídica distinta do adicional por tempo de serviço. Em fevereiro de 2026, por exemplo, a 2ª Turma de Direito Público manteve entendimento favorável à coexistência dos institutos no processo nº 0838910-08.2019.8.14.0301.

A 3ª Turma de Direito Público também negou, em outubro de 2025, recurso do Município de Belém em demanda envolvendo progressão funcional, no processo nº 0801884-63.2025.8.14.0301.

Por outro lado, há decisões no âmbito dos Juizados Especiais aplicando o precedente do STF para afastar pretensões dessa natureza. Há inclusive julgados posteriores discutindo a modulação dos efeitos do RE nº 1.370.045/RJ.

Portanto, atualmente não é prudente apresentar ao servidor a ideia de que a matéria esteja completamente pacificada.

Progressão de carreira e adicional por tempo de serviço são a mesma coisa?

Esse é hoje um dos pontos jurídicos centrais da discussão.

A tese favorável à progressão sustenta que há uma diferença estrutural entre os institutos.

No antigo plano municipal, a progressão não aparecia simplesmente como uma nova rubrica acrescida ao contracheque. A legislação organizava a carreira em referências sucessivas e utilizava o tempo como requisito objetivo para a movimentação do servidor de uma referência para outra.

O adicional por tempo de serviço, por sua vez, constitui vantagem funcional própria.

Sob essa perspectiva, embora o tempo de serviço tenha relevância em ambos, ele produziria consequências jurídicas distintas.

É justamente nesse ponto que se concentra a discussão sobre a possibilidade - ou não - de aplicar automaticamente ao sistema de Belém a conclusão do RE nº 1.370.045/RJ.

Em termos jurídicos, o problema é de aderência do precedente: não basta encontrar um elemento comum entre dois regimes jurídicos; é necessário verificar se a estrutura normativa e o fenômeno remuneratório examinados pelo STF são efetivamente equivalentes aos existentes na carreira municipal.

Essa distinção vem sendo discutida em processos atualmente submetidos ao Judiciário paraense e deve ser considerada em qualquer análise responsável sobre a matéria.

E o que mudou com a reforma de 2026?

Há ainda um segundo fator que tornou indispensável olhar para cada caso individualmente.

Em fevereiro de 2026, o Município de Belém instituiu a Carreira Geral dos Profissionais do Serviço Público Municipal - CGBEL, por meio da Lei nº 10.278/2026. Posteriormente, a Lei nº 10.337/2026 promoveu alterações no novo regime, inclusive quanto ao prazo para manifestação de não adesão, enquadramento e tabelas remuneratórias.

Isso cria uma divisão temporal importante.

Uma coisa é investigar progressões cujo suporte fático teria ocorrido durante a vigência do regime anterior. Outra é definir como a carreira se desenvolve depois da entrada em vigor do novo sistema.

Por isso, uma análise realizada em 2026 não pode simplesmente pegar a antiga Lei nº 7.507/1991 e projetá-la indefinidamente para o futuro.

É necessário verificar a situação funcional do servidor, o regime ao qual ele ficou submetido, os períodos completados anteriormente e as normas de transição aplicáveis.

O magistério municipal, por sua vez, passou a contar com disciplina própria na Lei nº 10.277/2026, razão pela qual possui particularidades que merecem tratamento separado.

Como saber se existe uma diferença funcional a ser analisada?

Alguns indícios justificam uma conferência mais detalhada da vida funcional: servidor que permaneceu muitos anos na mesma referência; períodos de cinco anos completos no regime anterior sem correspondente alteração funcional; divergência entre a data de ingresso e o histórico de referências; ausência de atos de progressão na ficha funcional; ou remuneração incompatível com a referência que seria esperada segundo a carreira aplicável.

Nenhuma dessas situações, isoladamente, garante a existência de crédito.

Elas indicam que a carreira precisa ser reconstruída.

E essa distinção é importante: o objetivo da análise jurídica não deve ser partir da premissa de que existe uma dívida e procurar justificá-la depois. Deve ser fazer o caminho inverso - reconstruir os fatos, identificar a legislação aplicável, confrontar os documentos e somente então concluir se existe direito, qual a sua extensão e quais os riscos da demanda.

Afinal, é possível cobrar progressão funcional retroativa?

Em determinadas situações, sim.

Mas uma resposta juridicamente responsável depende de pelo menos quatro verificações: qual legislação regeu a carreira em cada período, quais interstícios efetivamente foram completados, quais referências foram ou não implementadas pela Administração e quais efeitos financeiros ainda são exigíveis.

No Município de Belém, a questão ganhou complexidade adicional em 2026, tanto pela alteração do regime de carreira quanto pela discussão jurisprudencial decorrente do RE nº 1.370.045/RJ.

É exatamente por isso que duas pessoas que ingressaram no serviço público em anos semelhantes podem chegar a conclusões jurídicas diferentes.

O Silva & Pereira Advogados Associados atua em Direito Administrativo e Fazenda Pública, inclusive na análise de carreiras, progressões funcionais e seus efeitos financeiros. Nessas situações, a avaliação parte da documentação funcional e da legislação correspondente a cada período, com reconstrução individualizada da carreira.

Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individual do caso concreto.

Fontes e referências

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