DEFESA CRIMINAL
Recebi uma intimação criminal: o que fazer?
Receber uma intimação não significa, necessariamente, que exista uma acusação. Entenda como identificar a finalidade da convocação, os direitos de vítimas, testemunhas e investigados e por que a orientação jurídica prévia pode ser decisiva.

Receber uma intimação relacionada a uma investigação ou processo criminal costuma gerar preocupação imediata. Muitas pessoas associam o documento à existência de uma acusação ou até à possibilidade de prisão. Essa conclusão, porém, nem sempre corresponde ao que está acontecendo.
Uma pessoa pode ser chamada para prestar esclarecimentos como vítima, testemunha ou investigada. Pode também já existir um processo criminal em andamento, no qual ela figure como acusada. Cada uma dessas situações produz consequências jurídicas diferentes.
Por isso, antes de decidir o que dizer — ou mesmo antes de comparecer —, a primeira providência é compreender quem está convocando, qual procedimento deu origem à intimação, para qual ato a pessoa está sendo chamada e em que condição deverá participar.
Essa análise prévia pode alterar completamente a forma de lidar com o ato.
Uma intimação não significa necessariamente que existe uma acusação
Delegacias de Polícia, Ministério Público e órgãos do Poder Judiciário realizam comunicações relacionadas a investigações e processos criminais por diferentes motivos.
A pessoa chamada pode ser vítima de um crime, ter presenciado algum fato relevante, possuir informações que interessem à investigação ou estar sendo investigada.
Por isso, receber uma intimação policial não significa, por si só, que exista denúncia criminal contra aquela pessoa.
Também é importante distinguir intimação de citação.
No processo penal, a citação é o ato pelo qual o acusado é formalmente chamado para integrar o processo e exercer sua defesa. O Código de Processo Penal disciplina especificamente a citação inicial e, em diversos procedimentos, a partir dela começa a correr prazo para a apresentação da resposta à acusação.
Na fase investigativa, entretanto, é comum que documentos expedidos por autoridades policiais sejam denominados intimações ou notificações para comparecimento. Nesse momento, mais importante do que o nome utilizado no documento é compreender a finalidade concreta da convocação.

A primeira pergunta deve ser: em que condição fui chamado?
Esse é um dos pontos mais importantes.
A posição da pessoa dentro da investigação determina quais deveres possui e quais garantias podem ser exercidas.
Uma testemunha, por exemplo, é chamada porque possui conhecimento sobre fatos relevantes para a apuração. No processo judicial, ela assume, em regra, o compromisso de dizer a verdade. O Código de Processo Penal estabelece que a testemunha deve relatar o que souber sobre os fatos e explicar as circunstâncias pelas quais tomou conhecimento deles.
A situação do investigado é diferente. Ele é alguém sobre quem recai uma apuração relacionada à possível prática de uma infração penal e não pode ser obrigado a contribuir para a própria incriminação.
Há ainda a vítima, que pode ser chamada para narrar as circunstâncias do fato, indicar possíveis autores e apresentar elementos relevantes à investigação. O Código de Processo Penal prevê expressamente sua oitiva e, em determinadas situações, admite consequências para o não comparecimento injustificado.
Quando já existe ação penal, a pessoa pode estar sendo chamada na condição de acusado ou réu, situação em que o ato deve ser analisado dentro do processo judicial em andamento.
O problema é que nem sempre o documento recebido deixa essa condição suficientemente clara.
Além disso, é possível que alguém formalmente chamado como testemunha perceba, ao analisar a investigação, que as perguntas que lhe serão dirigidas podem atingir sua própria responsabilidade penal. Esse cenário exige atenção especial.

É obrigatório comparecer?
Não existe uma resposta única.
A obrigação de comparecimento depende da condição da pessoa, da autoridade que realizou a convocação e do ato para o qual ela foi chamada.
Uma testemunha regularmente intimada para audiência judicial, por exemplo, não deve simplesmente ignorar a convocação. O artigo 218 do Código de Processo Penal prevê que, se ela deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá determinar sua apresentação.
O ofendido também possui disciplina própria. O Código de Processo Penal estabelece que, quando intimado para prestar declarações e deixa de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade.
A situação do investigado ou acusado é diferente quando se trata de interrogatório.
Em 2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nas ADPFs 395 e 444, que é incompatível com a Constituição a condução coercitiva de investigados ou réus para a realização de interrogatório. O Tribunal considerou que o interrogatório também constitui instrumento de defesa e que o investigado não pode ser levado compulsoriamente ao ato apenas para ser interrogado.
Isso não significa, entretanto, que toda intimação dirigida a um acusado possa ser simplesmente ignorada.
No processo criminal já instaurado, a ausência pode produzir outras consequências. O artigo 367 do Código de Processo Penal, por exemplo, prevê hipóteses em que o processo pode prosseguir sem a presença do acusado que, pessoalmente citado ou intimado, deixa de comparecer sem justificativa.
Portanto, a pergunta correta não é apenas “sou obrigado a comparecer?”, mas sim: para qual ato fui chamado e qual é a minha posição jurídica nesse procedimento?
Quem é investigado pode permanecer em silêncio
O direito ao silêncio é uma das principais garantias existentes no processo penal brasileiro.
A Constituição Federal assegura o direito de permanecer calado e a assistência de advogado, enquanto o Código de Processo Penal determina que o acusado seja informado, antes do interrogatório, de que pode não responder às perguntas que lhe forem formuladas. O próprio CPP estabelece que o exercício do silêncio não importa confissão e não pode ser interpretado em prejuízo da defesa.
Na prática, isso significa que uma pessoa investigada não possui obrigação de apresentar uma versão dos fatos apenas porque foi chamada para depor.
Mas o direito ao silêncio não deve ser confundido com uma recomendação automática para que todo investigado permaneça calado.
Existem situações nas quais prestar esclarecimentos pode ser juridicamente adequado e outras nas quais falar prematuramente pode criar dificuldades relevantes para a defesa.
A decisão depende do conhecimento do objeto da investigação, das provas já produzidas, da existência de documentos, mensagens, perícias, depoimentos anteriores e de outros elementos capazes de confirmar ou contradizer aquilo que será declarado.
Por isso, o momento do depoimento não deve ser tratado como uma conversa informal. O que for declarado poderá ser documentado e posteriormente utilizado na investigação ou no processo.
E se a pessoa tiver sido chamada como testemunha?
A testemunha está, em princípio, sujeita ao dever de dizer a verdade sobre aquilo que conhece.
Esse dever, entretanto, encontra um limite importante: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
O Supremo Tribunal Federal reconhece que a garantia contra a autoincriminação pode ser invocada inclusive por quem presta depoimento como testemunha quando determinada resposta puder incriminá-lo. Nessa hipótese, o direito ao silêncio não necessariamente alcança todo o depoimento, mas protege a pessoa em relação às perguntas capazes de atingir sua própria responsabilidade penal.
O Superior Tribunal de Justiça também possui precedentes no sentido de que uma testemunha não pode ser obrigada a produzir declarações que resultem em sua própria incriminação.
Essa distinção é particularmente relevante quando a pessoa é formalmente apresentada como testemunha, mas os fatos investigados demonstram que sua própria conduta também está sendo examinada.
Nessas situações, identificar previamente o objeto da investigação pode ser decisivo.
O advogado pode acompanhar o depoimento na delegacia?
Sim.
O Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de assistir clientes investigados durante a apuração de infrações penais. A legislação inclusive prevê consequências para interrogatórios ou depoimentos de investigados realizados com violação dessa prerrogativa.
A atuação defensiva antes do depoimento também pode envolver o acesso aos elementos já produzidos na investigação.
A Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal assegura ao defensor acesso aos elementos de prova que já tenham sido documentados no procedimento investigatório e que sejam relevantes ao exercício da defesa.
Esse direito não significa acesso antecipado a toda diligência que ainda esteja sendo realizada.
Uma interceptação em andamento, uma operação ainda não executada ou outra providência investigativa cuja publicidade possa comprometer sua eficácia podem permanecer reservadas. Depois que determinado elemento é produzido e documentado, entretanto, a regra é diferente quando ele interessa ao exercício do direito de defesa.
Essa diferença é importante porque existe uma distância considerável entre prestar depoimento sem saber exatamente o que está sendo investigado e comparecer depois de compreender, dentro dos limites legalmente disponíveis, quais fatos e elementos já integram a investigação.
O que verificar antes de comparecer
Ao receber uma intimação relacionada a matéria criminal, alguns dados devem ser identificados antes da realização do ato:
- qual órgão expediu o documento;
- número do inquérito, procedimento ou processo, quando informado;
- nome da autoridade responsável;
- data, horário e local do comparecimento;
- finalidade indicada na convocação;
- condição em que a pessoa será ouvida;
- fatos ou investigação aos quais a convocação está relacionada.
Também é importante preservar o próprio documento recebido.
Caso existam mensagens, documentos, fotografias, vídeos, comprovantes ou outros registros relacionados aos fatos, esses elementos não devem ser apagados, alterados ou descartados antes de uma avaliação adequada.
Da mesma forma, tentar reconstruir informalmente uma versão dos acontecimentos com outras pessoas envolvidas pode criar problemas probatórios que originalmente nem existiam.
O depoimento começa antes de entrar na sala
Um erro comum é imaginar que a única parte juridicamente relevante é aquilo que será formalmente registrado no termo de depoimento.
Na realidade, a preparação para o ato pode ser tão importante quanto o próprio depoimento.
É nesse momento que devem ser esclarecidas questões como a posição processual da pessoa, o alcance da investigação, a existência de elementos já documentados e a estratégia adequada diante das perguntas que poderão ser formuladas.
Isso é especialmente relevante porque declarações prestadas nos primeiros momentos de uma investigação tendem a permanecer documentadas e posteriormente podem ser comparadas com novas provas, outros depoimentos e versões apresentadas em juízo.
Contradições não significam automaticamente que alguém tenha cometido um crime ou esteja mentindo. A memória humana possui limitações e detalhes podem ser recordados de maneira diferente com o passar do tempo. Ainda assim, divergências relevantes entre declarações podem ser exploradas durante uma investigação ou ação penal.
Por isso, preparação não significa construir uma narrativa artificial. Significa compreender o procedimento, separar aquilo que efetivamente se sabe daquilo que é apenas suposição e avaliar os direitos aplicáveis antes da realização do ato.
Ignorar a intimação normalmente não é a melhor solução
O simples recebimento de uma intimação criminal não deve gerar pânico. Mas também não deve ser tratado como algo irrelevante.
Dependendo do caso, ignorar uma convocação pode levar à prática de novos atos pela autoridade, à continuidade do processo sem a presença do acusado ou, no caso de determinadas testemunhas e vítimas regularmente intimadas, à adoção das medidas previstas em lei.
Por outro lado, comparecer imediatamente e prestar declarações sem compreender o motivo da convocação também pode ser uma decisão precipitada.
O caminho adequado está entre esses dois extremos: identificar exatamente o que está acontecendo antes de decidir como participar do procedimento.
Recebeu uma intimação? Entenda primeiro o procedimento
Uma intimação criminal pode estar relacionada a situações muito diferentes.
Ela pode significar apenas que uma pessoa possui informações úteis para esclarecer determinado fato. Pode indicar que existe investigação sobre sua própria conduta. Pode decorrer de um processo já instaurado ou simplesmente comunicar a realização de determinado ato.
Por isso, o documento deve ser analisado pelo seu conteúdo e pelo contexto em que foi expedido.
Saber se a pessoa é vítima, testemunha, investigada ou acusada; conhecer a finalidade do depoimento; verificar os elementos já documentados e compreender quais direitos e deveres se aplicam àquela situação são providências que permitem enfrentar o ato de maneira tecnicamente adequada.
No processo penal, muitas decisões relevantes são tomadas antes mesmo de existir uma denúncia formal. Compreender uma intimação e a posição ocupada dentro da investigação é uma delas.
A atuação do advogado começa antes do depoimento

A presença do advogado em uma situação como essa não se limita a acompanhar fisicamente o cliente durante um depoimento.
A atuação técnica pode começar desde o momento em que a intimação é recebida.
É o advogado quem pode analisar o documento, identificar a natureza do procedimento, verificar em que condição a pessoa está sendo chamada e avaliar quais riscos jurídicos existem naquele comparecimento.
Quando necessário e juridicamente possível, também pode realizar diligências prévias para compreender melhor o caso, buscar acesso aos elementos já documentados, examinar autos de inquérito ou processo, identificar depoimentos anteriores, provas produzidas, documentos, perícias e demais informações relevantes para a definição da estratégia defensiva.
Essa análise permite orientar o cliente não apenas sobre o que pode ou não ser dito, mas também sobre quais direitos podem ser exercidos, quais perguntas exigem maior atenção, quando o direito ao silêncio pode ser utilizado e quais documentos ou informações devem ser levados ao conhecimento da autoridade.
A atuação do advogado também é importante para identificar situações nas quais a posição formal atribuída à pessoa não corresponde exatamente ao risco jurídico existente. Alguém chamado inicialmente como testemunha, por exemplo, pode estar diante de perguntas capazes de atingir sua própria responsabilidade penal. Da mesma forma, um investigado pode possuir documentos ou informações que tornem conveniente prestar determinados esclarecimentos, em vez de simplesmente exercer o silêncio de forma integral.
Não existe, portanto, uma resposta automática aplicável a todas as intimações.
A orientação jurídica adequada depende da análise concreta dos fatos, do procedimento e das provas existentes.
O papel do advogado é justamente realizar essa avaliação antes do ato, instruir o cliente sobre seus direitos e deveres e acompanhá-lo de forma tecnicamente preparada durante a investigação ou processo.
Em matéria criminal, decisões tomadas nos primeiros momentos podem repercutir ao longo de toda a apuração. Por isso, a assistência jurídica não deve ser compreendida apenas como uma medida adotada depois que surge uma acusação formal, mas como instrumento de proteção e organização da defesa desde os primeiros atos da investigação.
Fontes e referências
- Constituição Federal de 1988: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
- Código de Processo Penal: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
- Estatuto da Advocacia: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm
- STF — ADPFs 395 e 444 / condução coercitiva: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=381510&ori=1
- STF — Súmula Vinculante nº 14: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1230
- STJ — direito ao silêncio e testemunha: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-10-03_08-16_Violacao-do-direito-ao-silencio-torna-ilicito-depoimento-de-testemunha.aspx
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo. A orientação aplicável depende das circunstâncias concretas de cada caso.
